Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

11. VOTO Nº 210/2021-RELT4

9.1. Versam os presentes autos n˚ 6526/2018 sobre Recurso Ordinário interposto por Neurivan Rodrigues de Sousa, Gestor à época, contra em face do Acórdão nº 335/2018 – TCE/TO – 2ª Câmara, exarado nos autos de nº 1627/2015.

9.2. Inicialmente, conheço do presente recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. 

9.3. Por via do Acórdão nº 335/2018 – TCE/TO – 2ª Câmara este Tribunal de Contas julgou irregulares as contas de ordenador, tendo responsabilizado o recorrente da seguinte forma:

Acórdão nº 335/2018 – TCE/TO – 2ª Câmara

11.3. Imputar ao senhor Neurivan Rodrigues de Sousa (ex-Gestor), débito no valor de R$ 7.648,93 (sete mil seiscentos e quarenta e oito reais e noventa e três centavos), em razão de danos ao erário evidenciado no item no 9.5.3.5 do Voto do Relator, que deverá ser recolhido aos cofres municipais, devidamente atualizado, na conformidade do art. 40 da Lei nº 1.284/2001.

11.4. Aplicar ao senhor Neurivan Rodrigues de Sousa (ex-Gestor), multa no valor total de R$ 764,89 (setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), correspondente a 10% do valor do débito imputado, na conformidade do art. 38 da Lei nº 1.284/2001 c/c Art. 158 do RI-TCE.

11.5. Aplicar ao Sr. Neurivan Rodrigues de Sousa (ex-Gestor), por todos os atos irregulares que culminaram em infrações às normas legais, de natureza contábil, financeira e patrimonial praticados durante sua gestão neste exercício, multa no valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com base nos arts. 37 e 39, II, III, da Lei nº 1.284/2001 c/c os arts. 156, I, 157, §1º, e 159, II e III, do Regimento Interno, a serem recolhidas à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE, na conformidade dos art. 167 e 168, III, da Lei nº 1.284/2001, de acordo com o tipificado nos seguintes itens do Voto do Relator:

Item nº 9.8.1.1 – Despesas do Legislativo acima do limite constitucional; R$ 2.000,00

Item nº 9.8.1.3 – Gastos com folha de pagamento acima do limite; R$ 2.000,00

Item nº 9.6.2, 9.6.3, 9.6.4, 9.6.5 e 9.6.9 – Saldos impróprios nos registros contábeis, que inviabilizaram o levantamento da posição patrimonial da Câmara Municipal de Carmolândia; R$ 2.000,00

11.6. Aplicar ao Sr. Pedro José Silva Teixeira (ex-contador), por todos os atos irregulares que culminaram em infrações às normas legais, de natureza contábil, praticados durante sua gestão neste exercício, multa no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base nos arts. 37 e 39, II, III, da Lei nº 1.284/2001 c/c os arts. 156, I, 157, §1º, e 159, II e III, do Regimento Interno, a serem recolhidas à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE, na conformidade dos art. 167 e 168, III, da Lei nº 1.284/2001, de acordo com o tipificado no seguinte item do Voto do Relator:

Item nº 9.6.2, 9.6.3, 9.6.4, 9.6.5 e 9.6.9 – Saldos impróprios nos registros contábeis, que inviabilizaram o levantamento da posição patrimonial da Câmara Municipal de Carmolândia; R$ 2.000,00

 

11.3. Em suas razões recursais o recorrente pleiteia o conhecimento e provimento do presente recurso. Pugna pela reforma do julgado, de modo que as despesas sejam consideradas regulares, porquanto fora observada as normas que disciplinam sua concessão.

11.4. As argumentações apresentadas pelo recorrente, a meu ver, não são suficientes para conferir interpretação contraria ao elencado no Acórdão nº 335/2018 – TCE/TO – 2ª Câmara, restando configurado o fato gerador da penalidade aplicada por este Tribunal, em razão da ausência de documentos para comprovar os fatos alegados bem como se faz necessário esclarecer que o recolhimento do valor imputado não possui o condão de alterar o julgamento anterior, em sede de prestação de contas. 

11.5. O substrato da defesa não revela justificativa pertinente e suficiente para conferir interpretação diversa daquela que autoriza a aplicação de sanção ao administrador público que descumpra os princípios basilares da administração pública e as normas legais em vigor, vez que suas alegações não acompanharam nenhum tipo de suporte probatório para tal intento.

11.6.  Destarte, em relação aos demais itens sancionados com a penalização de multas, não coaduno com os argumentos apresentados pelo recorrente, haja vista que as razões do presente recurso não oferecem elementos capazes de modificar a decisão recorrida, pois não foi apresentado elementos novos que possam elidir as ocorrências ensejadoras da deliberação atacada.

11.7. Diante da ausência de novos fatos ou argumentos que possam afastar as irregularidades relacionadas nos itens 11.5 e 11.6, mantenho as respectivas multas aplicadas em sua total essência.

11.8. Ainda, oportuno colacionar trecho do Parecer nº 1372/2020, subscrito pelo Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito, vejamos:

O Recorrente, não pode se utilizar, eternamente, dos princípios da ampla defesa, contraditório e da fungibilidade, bem como da busca da verdade real, para se manifestar “ad aeternum” no recurso ordinário que propôs, em processo que já foi instruindo quando da prestação de contas, adiando o julgamento do Recurso.

Observe-se que em nenhum momento ocorreu a juntada de documentos novos pelo Recorrente, com exceção do comprovante de pagamento do débito que lhe foi imposto pela decisão recorrida, ainda assim por duas vezes. (eventos 25 e 26).

Assim o Acórdão nº 335/2018 da 2ª Câmara deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos.

A decisão também seguiu a jurisprudência desta Corte, em caso semelhante:

“EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CONTAS DE ORDENADOR. FUNDO DE SAÚDE DE PIUM/TO. EXERCÍCIO DE 2012. PRELIMINARES  NEGADAS. PROVIMENTO NEGADO. MANTIDAS AS SANÇÕES. (RESOLUÇÃO Nº 258/2019 - TCE/TO - Pleno - 22/05/2019 – Processo nº 363/2017)

A má fé processual está evidenciada, com a apresentação de documentos repetitivamente com a finalidade de protelar o julgamento do recurso, situação que não pode ser ignorada por esta Corte, que já fixou sanção pecuniária de multa, em aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, em razão do princípio da lealdade e boa fé processual em outro caso:

“EMENTA: INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. NÃO ACATAMENTO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEALDADE E DA BOA-FÉ PROCESSUAL. SANÇÃO PECUNIÁRIA DE MULTA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. JULGAMENTO DEFINITIVO DO INCIDENTE PROCESSUAL. CANCELAMENTO DA SUSPENSÃO DO FEITO QUE ORIGINOU A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO”. (RESOLUÇÃO Nº 362/2014 - TCE/TO - Pleno - 18/06/2014 – Processo nº 154/2014)

[grifo nosso]

 

11.9. Neste cenário, cito o seguinte entendimento do Tribunal de Contas da União, quanto a aplicação de multa por má-fé processual:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração contra o Acórdão 6.764/2009, 1ª Câmara, em que se identificou a apresentação de documentos fraudados, pelo responsável.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 14, inciso I, 17, inciso II, e 18 do Código de Processo Civil, e 298 do Regimento Interno, em:

9.1. aplicar a Arlindo Adelino Troian, a multa prevista no art. 18 do Código de Processo Civil, no valor de R$ 725,00 (setecentos e vinte e cinco reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da respectiva quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente entre a data do presente acórdão e a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; [grifo nosso]

ACÓRDÃO Nº 261/2012 – TCU – Plenário

11.10. Isto posto, ainda que cabível sanção por litigância de má-fé, ao apresentar, reiteradamente, documentos, justificativas e interposição de novos recursos de forma inadequada. Todavia, deixo de aplicá-la vez que a propositura do presente voto é no sentido de denegar as pretensões do autor e finalizar à discussão do mérito da presente lide e sua respectiva marcha processual.

11.11.  Portanto, em consonância com o parecer do Ministério Público de Contas e Corpo Especial de Auditores, e diante do acima exposto, VOTO no sentido de que este Tribunal acolha as providências abaixo elencadas, adotando a decisão sob a forma de Acórdão que ora submeto a deliberação deste Plenário, nos termos que se seguem:

I -conheça do presente Recurso Ordinário interposto por Neurivan Rodrigues de Sousa, Gestor à época, vez que preenche os pressupostos necessários para sua admissibilidade, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume os termos do Acórdão nº 335/2018 – TCE/TO – 2ª Câmara;

II - determine a publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 341, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários;

III –determine à Secretaria do Plenário que, exaurido o prazo recursal, seja enviado os autos ao Cartório de Contas, para as providências de sua alçada e, em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO para as providências de mister.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 17/09/2021 às 16:09:31
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 155510 e o código CRC 560B918

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